Art 1º. O COLÉGIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DO
ESPORTE, CBCE, fundado em 17 de setembro de 1978, é uma associação científica, de
duração indeterminada, sem
fins econômicos, autônoma e congregadora de profissionais e
estudantes que possuem em comum o interesse pelo desenvolvimento dos estudos e
pesquisas relacionadas à área acadêmica convencionalmente denominada Educação
Física.
Parágrafo Único. O CBCE tem seu foro na cidade de
São Caetano do Sul, SP - município de sua fundação -, podendo a transferência
de sua sede ser definida por ocasião da posse de sua Diretoria Nacional.
Art. 2º. São objetivos principais do CBCE:
Art. 3º. O CBCE é integrado pelas seguintes
categorias de associados:
Parágrafo Único. São considerados:
Art. 4º. Os associados do CBCE pagarão anuidade
conforme a categoria, valores e condições fixados pela Diretoria Nacional.
Parágrafo Único. Para efeito do caput deste artigo, compreender-se-á
como anuidade o período correspondente ao ano contábil do CBCE, que vai de abril de um ano civil a
março do ano subseqüente.
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Art. 5º. São direitos dos associados quites:
Parágrafo 1º. Só poderão ser votados para a
Diretoria Nacional, os associados efetivos com período de admissão no quadro
associativo superior a trezentos sessenta e cinco dias à data do pleito,
exigindo-se o título acadêmico mínimo de Doutor para os seis cargos eletivos.
Parágrafo 2º. Só poderão ser votados para a
Secretaria Estadual, os associados efetivos com período de admissão no quadro
associativo superior a noventa dias à data do pleito, exigindo-se o título
acadêmico mínimo de Mestre para o Secretário.
Parágrafo 3º. Terão direito a voto os associados
efetivos e estudantes com período de admissão no quadro associativo superior a
noventa dias.
Art. 6º. São deveres dos associados do CBCE:
Parágrafo 1º. O associado que infringir as disposições do
presente Estatuto, além das resoluções das instâncias deliberativas da
entidade, tornar-se-á passível de sanções.
Art. 7º. São instâncias do CBCE:
Art. 8º. A Assembléia Geral constituir-se-á de
todos os associados com direito a voto que se encontrarem quites com o
pagamento da anuidade e taxas devidas.
Parágrafo 1º. A Assembléia Geral reunir-se-á:
Parágrafo 2º. A Assembléia Geral será convocada por
comunicação tornada pública com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo 3º. A Assembléia Geral, em primeira
convocação, realizar-se-á com a presença da maioria dos associados com direito
a voto, constatada pela assinatura em documento próprio, e em segunda
convocação, trinta minutos depois da primeira, com qualquer quórum.
Parágrafo 4º. As deliberações da Assembléia Geral,
salvo disposição expressa neste Estatuto, serão tomadas por maioria simples de
votos.
Parágrafo 5º. À Assembléia Geral compete:
Art. 9º. A Diretoria Nacional, com mandato de dois
anos, compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor
Administrativo, um Diretor Científico, um Diretor de
Parágrafo Único. Compete à Diretoria Nacional:
Art. 10º. Compete ao Presidente:
Parágrafo Único. O Presidente será substituído em
suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, em caso da vacância desse
cargo ou de impedimento deste último, por aquele indicado pela maioria dos
membros da Diretoria Nacional.
Art. 11º. Compete ao Vice-Presidente:
Art 12º. Compete à Diretoria Administrativa:
Art. 13º. Compete à Diretoria Científica:
Art. 14º. Compete à Diretoria de Comunicação:
b. Gerir a página eletrônica da entidade, potencializando os
recursos da internet como ferramenta de comunicação.
Art. 15º. Compete à Diretoria Financeira:
Art. 16º. As Secretarias Estaduais serão
administradas por, no mínimo, um Secretário Estadual, um Secretário-Adjunto e
um Tesoureiro, eleitos dentre os associados efetivos elegíveis, pelos
associados com direito a voto, quites com a entidade e domiciliados no Estado.
Parágrafo 1º- Os Associados elegíveis e com direito
a voto deverão estar quites com suas obrigações junto à Entidade e o presente
Estatuto.
Parágrafo 2º- As Secretarias Estaduais
constituem-se em instâncias organizativas do CBCE, dotadas de autonomia financeira
e contábil, tendo sua estrutura e atribuições normalizadas em Regimento
próprio, conforme o disposto neste Estatuto;
Parágrafo 3º - A Diretoria Nacional estabelecerá a
coordenação das ações das Secretarias Estaduais a partir de uma Coordenação
Nacional das Secretarias Estaduais vinculada à Diretoria Administrativa.
Art. 17º. Os Grupos de Trabalho Temáticos, GTT’s,
tendo sua estrutura e atribuições normalizadas em Regimento próprio
constituem-se em instâncias organizativas do CBCE com os seguintes objetivos:
Parágrafo 1º. Os GTT’s serão coordenados por um
Comitê Científico e um coordenador geral, escolhidos pelos seus pares por
ocasião do CONBRACE para um mandato de dois (2) anos.
Parágrafo 2º. Só poderão ser escolhidos para a
Coordenação e Comitê Científico dos GTTs, os associados efetivos com período de
admissão no quadro associativo superior a noventa dias à data do pleito,
exigindo-se o título acadêmico mínimo de Doutor para o Coordenador e de Mestre
para os membros do Comitê Científico.
Parágrafo 3º. A Diretoria Nacional estabelecerá a coordenação das ações
dos Grupos de Trabalhos Temáticos-GTTs a partir de uma Coordenação Nacional vinculada
à Diretoria Científica.
Parágrafo 4º. A instituição e dissolução de Grupos de Trabalho Temáticos
será da alçada da Direção Nacional, observados este Estatuto e o Regimento
próprio dos Grupos de Trabalhos Temáticos-GTTs.
Art. 18º. A eleição dos membros da Diretoria
Nacional do CBCE será efetuada pela dinâmica de voto por correspondência e/ou eletrônico,
garantido seu caráter secreto.
Parágrafo 1º. A Diretoria designará, seis meses
antes da data prevista para a posse, uma Comissão Eleitoral composta de cinco
associados efetivos.
Parágrafo 2º. No ato da designação, a Diretoria
Nacional indicará um dos membros da Comissão Eleitoral para a sua presidência.
Parágrafo 3º. Candidatos à eleição não poderão
compor a Comissão Eleitoral.
Parágrafo 4º. Cada chapa inscrita na eleição poderá
indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 5º. Nenhum membro da Diretoria Nacional poderá
candidatar-se por mais de dois mandatos consecutivos ao mesmo ou a outro cargo.
Art. 19º. São atribuições da Comissão Eleitoral:
Parágrafo Único. O mandato da Comissão Eleitoral se
encerrará por ocasião da posse da Diretoria Nacional eleita.
Art. 20º. As Cédulas Eleitorais, bem como as Cartas
Programáticas das Chapas inscritas, deverão ser enviadas:
Parágrafo Único. As cédulas eleitorais poderão ser
enviadas aos associados em atraso em mais de duas anuidades, desde que os
interessados façam solicitação por escrito junto à Diretoria Nacional.
Art. 21º. Os votos dos associados não quites serão
apurados desde que saldem seus débitos no período previsto para recebimento dos
votos.
Art. 22º. Em caso de não inscrição de Chapa para a
eleição da nova Diretoria Nacional do CBCE, o processo eleitoral, sob a
coordenação da mesma Comissão Eleitoral constituída pela Diretoria Nacional,
poderá ser deflagrado e concluído no CONBRACE originariamente previsto.
Parágrafo Único. Não sendo possível a conclusão do
processo aludido no caput deste
Artigo caberá à Assembléia Geral do CBCE, ordinariamente realizada ao longo do
CONBRACE, estabelecer os procedimentos a serem observados de modo a evitar-se a
vacância da Diretoria Nacional da entidade.
Art. 23º. O Processo Eleitoral das Secretarias
Estaduais deverá obedecer ao previsto pelo Regimento das mesmas, em
conformidade com o estabelecido por este Estatuto.
Art. 24º. O processo de escolha do Coordenador e
Membros do comitê Científico dos Grupos de Trabalho Temático será definido por
seus pares a partir do que prevê este Estatuto e o Regimento próprio dos GTTs.
Art. 25º. O patrimônio do CBCE será formado pelas
contribuições previstas neste Estatuto, bem como por doações ou legados e
demais bens adquiridos pela Entidade.
Art. 26º. O CBCE terá, em conformidade com o que
dispõe o Artigo 1º deste Estatuto, duração ilimitada podendo, entretanto, ser
extinto a qualquer tempo por deliberação dos asssociados com direito a voto
Art. 27º. O presente Estatuto poderá ser modificado
a qualquer tempo,
Art. 28º. Os associados da Entidade não respondem
pelas obrigações sociais da mesma.
Art. 29º. É vetada a remuneração de cargos de todas
as instâncias organizativas do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelo
exercício de suas funções, sendo proibida a distribuição de dividendos, de
bonificações ou vantagens sob qualquer pretexto.
Art. 30º. Os recursos do CBCE deverão ser
utilizados integralmente na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Art. 31º. É obrigatória para efeito contábil,
financeiro e jurídico a assinatura conjunta de no mínimo dois membros da
Diretoria Nacional.
Art. 32º. Este Estatuto entrará em vigor na data de
sua aprovação.
Florianópolis, Santa Catarina, aos dezoito dias do mês de Julho do ano de
2006.