CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA Art. 1º - As Secretarias Estaduais/Distrital - instâncias organizativas e representativas do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte previstas no Capítulo IV, Artigo 18º e parágrafos do seu Estatuto, dotadas de responsabilidade contábil-financeira, terão suas atribuições normalizadas pelo presente Regimento. § 1º - Na denominação de cada Secretaria observar-se-á a expressão "Secretaria Estadual" acrescida do nome do respectivo Estado da federação brasileira. § 2º - A abreviatura de cada Secretaria Estadual será formada pelas siglas "CBCE" e a do respectivo Estado, unidas por hífen, CBCE-AP. § 3º - No caso do Distrito Federal a terminologia a ser usada será Secretaria Distrital e a abreviatura, CBCE/DF. § 4º - As Secretarias podem criar sua identidade visual, desde que preservem o conjunto de elementos gráficos da logomarca do CBCE. Art. 2º - As Secretarias Estaduais/Distrital serão administradas por, no mínimo, um(a) Secretário(a) Estadual/Distrital, um(a) Secretário(a) Adjunto e um(a) Tesoureiro(a), podendo ser votados(as) os(as) associados(as) quites há pelo menos noventa (90) dias. O(a) candidato(a) à secretário(a) deve ter titulação mínima de Mestre(a). § 1º - Os(as) associados(as), domiciliados(as) no Estado, com período de admissão no quadro associativo de, no mínimo, trinta (30) dias, terão direito a votar. § 2º - Na composição das Secretarias Estaduais/Distrital, além dos cargos mencionados no caput deste artigo, poderão ser criados outros, desde que nominados(as) pela Secretaria Estadual/Distrital eleita, observadas as exigências para integrar a Gestão das Secretarias. § 3º - A duração do mandato das Secretarias Estaduais/Distrital será de dois (02) anos, podendo haver recondução para mais um (01) mandato, no mesmo ou em outro cargo. § 4º - Durante toda a Gestão das Secretarias seus membros deverão permanecer como associados(as) quites, , ou seja, pagar a anuidade até 31 de março do ano corrente. CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES Art. 3º - A eleição da gestão da Secretaria Estadual/Distrital poderá ser realizada pelo voto postal, e/ou voto eletrônico, desde que se garanta a segurança para o pleito. Parágrafo Único - Independente do procedimento que se adotar para o processo de votação dever-se-á garantir o sigilo do voto. Art. 4º - A Secretaria Estadual/Distrital ou a Comissão Provisória convocará as eleições, pelo menos noventa (90) dias antes da data prevista para a posse da nova gestão, através de edital divulgado aos(as) associados(as), o qual deverá conter os critérios de participação no processo eleitoral e o seu cronograma. § 1º - A Diretoria Nacional nomeará uma Comissão Eleitoral composta de três associados(as) quites. § 2º - Candidatos(as) à gestão da Secretaria Estadual/Distrital não poderão compor a Comissão Eleitoral. Art 5° - Poderão participar do processo eleitoral, como eleitores(as), os(as) associados(as) quites, com quitação realizada no mínimo trinta dias antes do pleito. Art. 6º - Caberá à Comissão Eleitoral: a. Organizar e encaminhar todo o processo eleitoral; b. Apurar os votos; c. Avaliar os recursos; d. Dar posse aos(as) membros(as) da nova gestão; e. Fazer relatório do pleito e enviar à Diretoria Nacional. § 1º - O mandato da Comissão Eleitoral encerrar-se-á por ocasião da posse da gestão eleita. § 2º - Cada chapa inscrita na eleição poderá indicar um(a) representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral. § 3º - O Estatuto do CBCE servirá para dirimir outros encaminhamentos para as eleições das Secretarias Estaduais/Distrital. § 4º - Questões não previstas no Estatuto da Entidade e neste Regimento serão decididas pela Diretoria Nacional da Entidade. CAPÍTULO III – DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 7º - Caberá às Secretarias Estaduais/Distrital, trinta por cento (30%) do arrecadado com a anuidade dos(as) associados(as) do seu respectivo Estado e/ou Distrito Federal. § 1º - As Secretarias Estaduais/Distrital terão autonomia para buscar outras formas de captação de recursos, sem obrigação de repasses à Diretoria Nacional. § 2º - Para fins de prestação de contas à Diretoria Nacional, ao final de cada ano contábil do CBCE (abril de um ano a março do subsequente), as Secretarias Estaduais/Distrital deverão inserir no sistema do CBCE, aba prestação de contas, até o dia 30 de junho, um relatório de atividades e um relatório financeiro. § 3º - A Diretoria Nacional fará o repasse, no mês de julho, às Secretarias Estaduais/Distrital que estiverem com os relatórios aprovados no sistema do CBCE. § 4º - As Secretarias terão autonomia na aplicação de seus recursos, desde que sejam tomadas sempre por decisão colegiada entre os(as) membros(as) da gestão. CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES Art. 8º - São atribuições das Secretarias Estaduais/Distrital: a. Difundir as ações do CBCE, observando o disposto no seu Estatuto e no presente Regimento; b. Ser canal de comunicação entre a Diretoria Nacional e os(as) associados(as) dos Estados e do Distrito Federal; c. Representar os interesses dos(as) associados(as) do Estado junto à Diretoria Nacional; d. Manter intercâmbio técnico-científico com entidades congêneres, bem como com órgãos governamentais, entidades sindicais, movimentos sociais, instituições de ensino e entidades da Educação Física e de áreas afins; e. Promover e incentivar eventos, predominantemente de natureza científica, na área da Educação Física e áreas afins; f. Realizar as eleições para a gestão da Secretaria Estadual/Distrital, de dois em dois anos; g. Apresentar anualmente à Diretoria Nacional, relatório contendo as ações realizadas e a prestação de contas, bem como um relatório geral ao final da gestão. h. Planejar, em conjunto, à Diretoria das Secretarias do CBCE/DN uma agenda de ações, projeto e eventos estaduais e/ou regionais CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º - As Secretarias Estaduais/Distrital serão formalmente instaladas por ato da Diretoria Nacional, garantindo-se o cumprimento dos mandatos daquelas que já venham funcionando e que tenham passado por processo eleitoral devidamente divulgado junto aos(as) associados(as) do Estado ou do Distrito Federal e reconhecido pela Diretoria Nacional. § 1º - No Estado em que não exista Secretaria organizada, ou onde ela esteja sem gestão, ou mesmo não tenha passado por processo eleitoral nos termos descritos no caput deste artigo e do Estatuto da Entidade, a Diretoria Nacional nomeará uma Comissão Provisória cujo mandato não poderá ultrapassar doze (12) meses. § 2º - Uma Comissão Provisória será composta por três (03) associados(as) quites, residentes no Estado e que estejam em dia com suas obrigações junto ao CBCE. Art. 10 - A referência mínima para organização e funcionamento de uma Secretaria Estadual/Distrital é de vinte (20) associados(as) quites no ano do processo eleitoral. Parágrafo Único - As Secretarias que após o prazo estabelecido no parágrafo anterior não atingirem a exigência estatutária quanto ao número mínimo de associados(as) poderá receber intercessão por parte da Diretoria Nacional, sendo sua prerrogativa adotar as medidas necessárias, inclusive encerrando o mandato definido para a gestão de Secretaria e nomear uma Comissão Provisória para a manutenção da representatividade do CBCE no Estado em questão. Art. 11 - Para efeito de atuação do CBCE, com base nas Secretarias Estaduais/Distrital instaladas ou a instalar-se, considerar-se-á as seguintes regiões: a. Região Norte; b. Região Nordeste; c. Região Centro-Oeste; d. Região Sudeste; e. Região Sul. Art. 12 - O presente Regimento poderá ser modificado pela Assembleia Geral Ordinária que se realiza por ocasião do Congresso Brasileiro de Ciências do Esporte, Conbrace, e Congresso Internacional de Ciências do Esporte, Conice, ou a qualquer tempo, em Assembleia Geral Extraordinária que tenha especificado tal pauta em sua convocação. Art. 13 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria Nacional do CBCE, respeitado o Estatuto desta Entidade. Art. 14 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação. Recife, 16 de julho de 2025.